Dano moral indireto gera direito indenizatório
O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela
morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido
nossos Tribunais ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas
que mantenham ou mantiveram fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de
dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Trata a teoria que, embora o ato tenha sido
praticado ou atingido diretamente determinada pessoa, seus efeitos acabam por
atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano
moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo
dos referidos autores.
Em recente decisão, a noiva de um empregado que
morreu em consequência das condições inseguras com que realizava suas tarefas, concluiu o TRT de Minas Gerais que a
empresa descuidou do seu dever legal de
zelar pela segurança do ambiente de trabalho.
Em virtude de tal entendimento, o Desembargador
José Miguel de Campos, da Turma Recursal de Juiz de Fora, concluiu pela
legitimidade da demandante (noiva do falecido) para “zelar pela preservação da
integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular
em nome do ente querido, cujo matrimônio
só não foi concretizado em razão da morte.
A noiva do empregado falecido foi beneficiária não
só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da
pensão por morte concedida pelo INSS, além da indenização por dano moral
indireto ou reflexo no valor de R$ 25.000,00.
O julgamento teve decisão unanime .
Confira a decisão na íntegra como divulgada pelo TRT 3ª Região (abaixo)
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização de R$25.000,00 por dano moral
A justiça do trabalho mineira
apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também
chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo,
pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um
relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador,
vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz
sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral
reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas,
inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não
lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da
ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi
beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro
de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o
matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator
concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da
integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular
o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art.
20, parágrafo único, do CCB)”.
O julgador também verificou a
existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de
acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o
ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para
trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência,
atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o
acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas
de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto
circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica,
ele morreu com "parada cardiorrespiratória por eletrochoque".
Averiguados os fatos, o
julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em
que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas
reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela
segurança do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o
magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das
acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há
apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua
função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de
auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a
ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de
trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além
de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais
precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos
serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".
O relator, acompanhado de forma
unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao
valor fixado a título de indenização.
Fonte:
também publicou
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