O erro médico pode ser definido como
falha do médico na omissão ou não do atendimento a seu paciente, por imperícia
ou inobservância de condutas no exercício da medicina. O erro médico pode
produzir resultado danoso ao paciente, muitas vezes com consequências
irreversíveis.
Há várias maneiras de ocorrer o erro
médico, porém as mais comuns acontecem por imperícia do profissional médico, ou
por despreparo técnico ou por insuficiência de conhecimento. Há também casos de
imprudência, negligência, erro de diagnóstico, incompetência ou falta da
dedicação necessária. Mais graves, porém, são quando o erro médico ocorre
quando o médico o comete intencional ou deliberadamente, o que configura um
crime grave.
A legislação brasileira é bastante
explícita na apreciação do erro médico.
O Decreto-Lei nº 20.931/32, de 11/01/1932, configura o erro médico em
vários de seus artigos:
Art. 11 - Os médicos, (...) que
cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício de
sua profissão pelo prazo de seis meses a 2 anos e, se exercerem função pública,
serão demitidos dos respectivos cargos.(...)"
Art. 159 - Aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar
prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.(...)
Art. 1.545 - Os médicos (...) são
obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligência, ou
imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou
ferimento.(...)"
Art. 15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(...)
Art. 129 - Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem.(...)"
Do
ponto de vista jurídico o erro médico é o mau resultado involuntário do
trabalho médico, sem a intenção de produzi-lo. Havendo tal intenção
qualifica-se como infração prevista no Código Penal.
A Constituição brasileira tampouco deixou de configurar o erro médico:
Art. 37 - XXI - parágrafo 6o.: As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.(...)"
Segundo
esse artigo, cabe à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade
pelos atos praticados por seus agentes (no caso, os médicos de instituições de
saúde do serviço público).
Assim, se um médico do serviço público, no
exercício de sua profissão, por culpa (negligência, imperícia ou imprudência)
provocar dano à saúde de algum paciente, provado o fato e caracterizado o nexo
causal, a União será obrigada, por sentença, a indenizar a vítima,
independentemente das sanções penais, cíveis, éticas e administrativas a que o
autor do ato ilícito estiver sujeito.
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