O assédio
moral, embora pareça, não é novidade na sociedade. Com frequência muito maior nas relações de
trabalho, ele é tão antigo quanto o próprio trabalho. Pode ser caracterizada
como uma violência não física, que causa injúria e humilhação.
Portanto,
o assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações com
chefias autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e
antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais
subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e
a organização. Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados
para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas
técnicas obtidas de documentos, como atas de reunião, fichas de acompanhamento
de desempenho, etc, além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio
moral cometido.
No
Brasil não há uma lei específica para assédio moral, mas esta pode ser julgado
por condutas previstas no artigo 483 da CLT, que tem a seguinte redação:
Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g,
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo.
Além
do assédio moral, existe o ASSÉDIO SEXUAL, comum tanto no ambiente de trabalho
como fora dele. Este é um tipo de coerção de caráter sexual, praticada geralmente
por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (mas
nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode
acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual
caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o
subordinado. Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que
envolva favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o
flerte do superior.
Geralmente
a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não
possa ser praticado contra homens. Do mesmo modo o agressor pode ser homem
(mais comum) ou mulher.
No
Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de
2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
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