Acidente do trabalho
O TST –
Tribunal Superior do Trabalho, define “acidente de trabalho” citando o que
dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91: "acidente de trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da
conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação
legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de
trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
Como se revela
inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo
da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho".
O art. 21 da
Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de
pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução
de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na
prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso
da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses
acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos
graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada
em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação
de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.666/2003.
Os acidentes
de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como
auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação
profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de
reais com esses benefícios.
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